Existe um “Direito Penal da greve”, ou seja, há crimes especificamente relacionados com o exercício do direito à greve? De facto, é legítimo criminalizar condutas que atentem contra este direito fundamental, desde que o princípio da necessidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição, o exija. O direito à greve, classificado como “direito económico” na versão originária da Constituição e, portanto, dotado de natureza “programática”, foi promovido a “direito, liberdade ou garantia” dos trabalhadores pela Revisão de 1982, passando a beneficiar da força jurídica concedida no artigo 18º. Idêntico caminho seguiu a garantia de segurança no emprego, que foi um dos 'Leitmotive' da greve de 11 de dezembro, por causa da projetada não reintegração de trabalhadores despedidos sem justa causa.
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Por Carlos Rodrigues
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