Longe de mim contribuir para qualquer espécie de canonização do juiz Ivo Rosa. Distinguindo a pessoa do juiz, porque com a pessoa nada tenho a ver, os atos do juiz posso e devo escrutinar e raramente apreciei a sua ação. Não apenas no processo ‘Marquês’. Nada disso, porém, me impede de discordar, frontalmente, do despacho do Ministério Público que o impede de aceder a autos, arquivados no Supremo, em que foi investigado. Foi aí considerado que Ivo Rosa não demonstrou um “interesse legítimo”. Então, um cidadão investigado, ainda que nunca tenha sido constituído arguido, tomando conhecimento do processo, não tem direito a saber se houve e a que nível pode ter chegado a intromissão na esfera da sua privacidade?! Não tem direito a saber se andaram a ver os dados do tráfego telefónico e da informação bancária?! Se foi alvo de vigilâncias e seguimentos?! Se foi fotografado ou filmado, quando e onde?! Mesmo que nada disso tenha acontecido, a dúvida é insuportável. Não pela especial qualidade do requerente, mas pelo que é ofendido em matéria de direitos fundamentais, que devem ser inexpugnáveis face a outros interesses do Estado, no caso do MP. Considerar que um cidadão investigado, apesar de não constituído arguido, não é um ‘sujeito processual’, pode estar de acordo com alguma veia interpretativa do direito mais criativa, mas não estará, seguramente, com a decência e com valores próprios de um Estado de direito.
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