Também não é definido no diploma "um regime de responsabilização", que permita fiscalizar atos ilícitos e reparar eventuais danos, acrescentou a jurista.
A proposta do Governo para desbloquear heranças indivisas reforça os poderes da figura do testamenteiro mas não define um regime de responsabilização pelos seus atos, disse à Lusa Sandra Passinhas, professora na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Para a docente, "a ideia é interessante, mas perigosa. O testamenteiro vai ter funções de liquidação e partilha de uma herança, pode até vender os bens, mas [na proposta do Governo] não há requisitos para definir quem pode ser testamenteiro".
Também não é definido no diploma "um regime de responsabilização", que permita fiscalizar atos ilícitos e reparar eventuais danos, acrescentou a jurista.
O executivo enviou ao parlamento uma proposta de autorização legislativa que prevê que um único herdeiro, incluindo o viúvo (cônjuge meeiro), ou um testamenteiro possa avançar judicialmente com a venda de imóveis, urbanos ou rurais, integrados em heranças que permaneçam indivisas há mais de dois anos por falta de acordo entre os herdeiros.
A medida, referida na proposta de lei como "Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa", pretende introduzir alterações ao Código Civil e faz parte de um pacote legislativo destinado a aumentar a oferta de casas para venda ou arrendamento num contexto de crise habitacional.
No preâmbulo do documento, o Governo propõe atribuir ao autor da herança "maior liberdade" para determinar os bens que pretende legar, assim como "os termos da partilha", e cria a figura do testamenteiro com poderes de "liquidação, administração e partilha da herança, tornando mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha".
"É uma figura estranha na nossa ordem jurídica. Vai permitir uma desjudicialização da partilha, que passará a poder ocorrer fora dos tribunais", assinalou Sandra Passinhas.
O testamenteiro, que a jurista admitiu poder ser um notário, um advogado ou um solicitador, "é alguém designado pelo falecido para administrar a partilha da herança, vai ter poderes muito fortes, mas não há um regime de responsabilidade. Aparentemente, não tem que prestar contas. Mas depois quem vai fiscalizar o testamenteiro? Se calhar, fazia sentido que não só o testador mas que todos os herdeiros aceitassem a figura".
A docente, que dá aulas de Direito de Família, levantou dúvidas jurídicas sobre o facto de o testamenteiro poder vender os bens de uma herança.
"Uma coisa é pedir ao tribunal para o fazer. Outra coisa é ser o testamenteiro a avançar, vendendo os bens de uma herança. São poderes demasiado latos", afirmou.
Sandra Passinhas defende, por isso, que "a ideia é boa, mas pode ter havido alguma ligeireza" na redação da proposta de lei.
A professora de Direito destacou ainda, como um aspeto positivo do diploma, a clarificação da noção de "herança jacente" (quando o património do falecido ainda não foi aceite pelos herdeiros ou declarado a favor do Estado), nos casos em que o autor da herança consente a possibilidade de inseminação 'post mortem'.
Outra clarificação surge com a nova redação do artigo 1700.º do Código Civil, que estabelece a "renúncia recíproca à condição de herdeiro legal, legítimo e legitimário", aplicada aos casos em que duas pessoas optem por se casar sem se tornarem herdeiros um do outro, normalmente para beneficiarem os filhos de anteriores relações.
A alteração chegou a estar prevista numa revisão do direito sucessório ocorrida em 2018, quando os ex-deputados socialistas Fernando Rocha Andrade e Filipe Neto Brandão apresentaram ao parlamento uma proposta nesse sentido, mas as alterações aprovadas ficaram a meio caminho do que se pretendia.
"A alteração agora proposta exclui completamente o outro consorte da qualidade de herdeiro, sem necessidade de fazer testamento. É uma correção fundamental à lei, aproximando-a do espírito inicial de 2018. Como estava, não servia ninguém", explicou Sandra Passinhas.
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