Após recurso de um arguido condenado em 1ª instância, Tribunal Constitucional considerou normal inconstitucional.
O Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucional a norma incriminatória prevista no artigo 387 do Código Penal relativa a "maus-tratos de animal de companhia", após recurso de um arguido condenado em 1ª instância.
Segundo uma nota daquele tribunal superior, o TC, em sessão de julgamento da 3ª Secção no passado dia 10, apreciou "um recurso de constitucionalidade tendo por objeto a norma incriminatória do artigo 387º do Código Penal (na versão da Lei 69/2014, de 29 de agosto) relativa a "maus-tratos de animal de companhia", tendo sido considerada inconstitucional por todos os cinco juízes, sendo, "consequentemente, desaplicada no caso concreto".
"Três juízes consideraram que a norma legal ofendia, conjuntamente, os artigos 27º e 18º número 2, da Constituição, "por falta de identificação do bem jurídico objeto da tutela penal", refere o TC.
Os restantes dois juízes entenderam que a norma desrespeitada era o nº1 do artigo 29º da Lei Fundamental, "por insuficiente determinação das condutas proibidas pela norma legal", adianta a nota do TC.
Em análise esteve o recurso de um arguido condenado, em 1ª instância, numa pena de 16 meses de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus-tratos a animais de companhia agravados, e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de cinco anos.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe concedeu provimento parcial, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada e mantendo, na parte restante, a decisão da 1ª instância.
O arguido recorreu e pediu a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo TC dos artigos 387º e seguintes do Código Penal, alegando não ser possível identificar na norma incriminadora dos maus-tratos a animais um bem jurídico.
Alegou assim que a punição do maltrato aos animais assenta em valorações de clara inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 27º e 62º da Constituição e que "só os valores constitucionalmente protegidos podem ser punidos com privação de liberdade".
Considerou o arguido haver uma punição dos maus-tratos sobre os animais por se "considerar que tal conduta é contrária ao sentimento moral público, sem a previa identificação e determinação do bem jurídico constante do normativo punitivo", o que à luz sistema jurídico constitucional diz ser "inviável e inadmissível".
"As varias teses, nomeadamente relativas aos maus-tratos a animais e os bens jurídicos ambientais, ao animais como titulares de direitos subjacentes, a penalização dos maus-tratos a animais como meio de proteger as pessoas e o seu património, os sentimentos humanas de amor ou compaixão, o bem-estar do animal como o bem jurídico protegido ou ainda a do bem jurídico composto, todas elas merecem críticas e na verdade nenhuma delas é demonstrativa da existência do bem jurídico subjacente, e da sua essencialidade, pelo que qualquer incriminação está ferida de nulidade, por chocar, de frente, com a matriz que emana do artigo 18º da Constituição", alegou ainda o recorrente.
Alegou também que o artigo 389º do Código Penal abrange apenas os animais de companhia, ou seja, aqueles que se encontrem detidos ou destinados a ser detidos pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
"Na verdade, só há um caminho, o da reposição da legalidade e da justiça, devendo ser retirados do Código Penal (CP), os artigos 387º e seguintes do CP", alegou o arguido, solicitando que o TC declarasse a inconstitucionalidade desses artigos.
Por seu lado, o Ministério Público (MP) contra-alegou, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso.
Tudo considerado, o TC deliberou que se mostra "inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387º do Código Penal".
"Não exprime este juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a Constituição sempre se oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta como essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na vigente redação da Constituição, que é aquela que se impõe ao TC como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador", ressalvam os juízes do TC na decisão proferida.
Assim, o TC decidiu julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387º do CP, por violação, conjugadamente, dos artigos 27 e 18 nº 2 da Constituição e, em consequência, conceder provimento ao recurso.
Tem sugestões ou notícias para partilhar com o CM?
Envie para geral@cmjornal.pt
o que achou desta notícia?
concordam consigo
A redação do CM irá fazer uma avaliação e remover o comentário caso não respeite as Regras desta Comunidade.
O seu comentário contem palavras ou expressões que não cumprem as regras definidas para este espaço. Por favor reescreva o seu comentário.
O CM relembra a proibição de comentários de cariz obsceno, ofensivo, difamatório gerador de responsabilidade civil ou de comentários com conteúdo comercial.
O Correio da Manhã incentiva todos os Leitores a interagirem através de comentários às notícias publicadas no seu site, de uma maneira respeitadora com o cumprimento dos princípios legais e constitucionais. Assim são totalmente ilegítimos comentários de cariz ofensivo e indevidos/inadequados. Promovemos o pluralismo, a ética, a independência, a liberdade, a democracia, a coragem, a inquietude e a proximidade.
Ao comentar, o Leitor está a declarar que é o único e exclusivo titular dos direitos associados a esse conteúdo, e como tal é o único e exclusivo responsável por esses mesmos conteúdos, e que autoriza expressamente o Correio da Manhã a difundir o referido conteúdo, para todos e em quaisquer suportes ou formatos actualmente existentes ou que venham a existir.
O propósito da Política de Comentários do Correio da Manhã é apoiar o leitor, oferecendo uma plataforma de debate, seguindo as seguintes regras:
Recomendações:
- Os comentários não são uma carta. Não devem ser utilizadas cortesias nem agradecimentos;
Sanções:
- Se algum leitor não respeitar as regras referidas anteriormente (pontos 1 a 11), está automaticamente sujeito às seguintes sanções:
- O Correio da Manhã tem o direito de bloquear ou remover a conta de qualquer utilizador, ou qualquer comentário, a seu exclusivo critério, sempre que este viole, de algum modo, as regras previstas na presente Política de Comentários do Correio da Manhã, a Lei, a Constituição da República Portuguesa, ou que destabilize a comunidade;
- A existência de uma assinatura não justifica nem serve de fundamento para a quebra de alguma regra prevista na presente Política de Comentários do Correio da Manhã, da Lei ou da Constituição da República Portuguesa, seguindo a sanção referida no ponto anterior;
- O Correio da Manhã reserva-se na disponibilidade de monitorizar ou pré-visualizar os comentários antes de serem publicados.
Se surgir alguma dúvida não hesite a contactar-nos internetgeral@medialivre.pt ou para 210 494 000
O Correio da Manhã oferece nos seus artigos um espaço de comentário, que considera essencial para reflexão, debate e livre veiculação de opiniões e ideias e apela aos Leitores que sigam as regras básicas de uma convivência sã e de respeito pelos outros, promovendo um ambiente de respeito e fair-play.
Só após a atenta leitura das regras abaixo e posterior aceitação expressa será possível efectuar comentários às notícias publicados no Correio da Manhã.
A possibilidade de efetuar comentários neste espaço está limitada a Leitores registados e Leitores assinantes do Correio da Manhã Premium (“Leitor”).
Ao comentar, o Leitor está a declarar que é o único e exclusivo titular dos direitos associados a esse conteúdo, e como tal é o único e exclusivo responsável por esses mesmos conteúdos, e que autoriza o Correio da Manhã a difundir o referido conteúdo, para todos e em quaisquer suportes disponíveis.
O Leitor permanecerá o proprietário dos conteúdos que submeta ao Correio da Manhã e ao enviar tais conteúdos concede ao Correio da Manhã uma licença, gratuita, irrevogável, transmissível, exclusiva e perpétua para a utilização dos referidos conteúdos, em qualquer suporte ou formato atualmente existente no mercado ou que venha a surgir.
O Leitor obriga-se a garantir que os conteúdos que submete nos espaços de comentários do Correio da Manhã não são obscenos, ofensivos ou geradores de responsabilidade civil ou criminal e não violam o direito de propriedade intelectual de terceiros. O Leitor compromete-se, nomeadamente, a não utilizar os espaços de comentários do Correio da Manhã para: (i) fins comerciais, nomeadamente, difundindo mensagens publicitárias nos comentários ou em outros espaços, fora daqueles especificamente destinados à publicidade contratada nos termos adequados; (ii) difundir conteúdos de ódio, racismo, xenofobia ou discriminação ou que, de um modo geral, incentivem a violência ou a prática de atos ilícitos; (iii) difundir conteúdos que, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, tenham como objetivo, finalidade, resultado, consequência ou intenção, humilhar, denegrir ou atingir o bom-nome e reputação de terceiros.
O Leitor reconhece expressamente que é exclusivamente responsável pelo pagamento de quaisquer coimas, custas, encargos, multas, penalizações, indemnizações ou outros montantes que advenham da publicação dos seus comentários nos espaços de comentários do Correio da Manhã.
O Leitor reconhece que o Correio da Manhã não está obrigado a monitorizar, editar ou pré-visualizar os conteúdos ou comentários que são partilhados pelos Leitores nos seus espaços de comentário. No entanto, a redação do Correio da Manhã, reserva-se o direito de fazer uma pré-avaliação e não publicar comentários que não respeitem as presentes Regras.
Todos os comentários ou conteúdos que venham a ser partilhados pelo Leitor nos espaços de comentários do Correio da Manhã constituem a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição do Correio da Manhã ou de terceiros. O facto de um conteúdo ter sido difundido por um Leitor nos espaços de comentários do Correio da Manhã não pressupõe, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, que o Correio da Manhã teve qualquer conhecimento prévio do mesmo e muito menos que concorde, valide ou suporte o seu conteúdo.
ComportamentoO Correio da Manhã pode, em caso de violação das presentes Regras, suspender por tempo determinado, indeterminado ou mesmo proibir permanentemente a possibilidade de comentar, independentemente de ser assinante do Correio da Manhã Premium ou da sua classificação.
O Correio da Manhã reserva-se ao direito de apagar de imediato e sem qualquer aviso ou notificação prévia os comentários dos Leitores que não cumpram estas regras.
O Correio da Manhã ocultará de forma automática todos os comentários uma semana após a publicação dos mesmos.
Para usar esta funcionalidade deverá efetuar login.
Caso não esteja registado no site do Correio da Manhã, efetue o seu registo gratuito.
Escrever um comentário no CM é um convite ao respeito mútuo e à civilidade. Nunca censuramos posições políticas, mas somos inflexiveis com quaisquer agressões. Conheça as
Inicie sessão ou registe-se para comentar.