A posição que está a ser adotada pelo ISS "apenas reconhece tal direito aos casos de denúncia posteriores a 1 de dezembro de 2023".
A Provedoria de Justiça defendeu esta quinta-feira que o direito ao subsídio de desemprego das vítimas de violência doméstica que denunciaram os seus contratos de trabalho deve remontar a maio de 2023 e não a dezembro desse ano.
Em comunicado, a Provedoria de Justiça adianta que defendeu junto do Instituto de Segurança Social (ISS) que esse direito das vítimas de violência doméstica, consagrado na Lei da Agenda do Trabalho Digno, seja reconhecido desde a entrada em vigor da lei, em maio de 2023, e não a 1 de dezembro de 2023, conforme entende o ISS.
Segundo a provedoria, a posição que está a ser adotada pelo ISS "apenas reconhece tal direito aos casos de denúncia posteriores a 1 de dezembro de 2023".
"Diferentemente, a Provedoria de Justiça sustenta que em todos os casos de denúncia feita depois da entrada em vigor da Lei da Agenda do Trabalho Digno - que reconheceu haver aqui um desemprego involuntário - devem ser pagos os subsídios agora pedidos", refere uma nota daquela instituição dirigida Maria Lúcia Amaral.
A Provedoria de Justiça recorda que a Lei do Orçamento do Estado previu para 2022 o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica, mas apenas em 2023, com a Agenda do Trabalho Digno, se consagrou que as vítimas de violência doméstica ficavam dispensadas do aviso prévio no caso de denunciarem os seus contratos de trabalho.
"A dispensa de aviso prévio decorre da necessidade premente de as vítimas se protegerem, uma vez que, em contextos de violência doméstica, o conhecimento pelos agressores do trajeto e do local de trabalho é gerador, por si mesmo, de elevados riscos. Significa isto que, juridicamente, a dispensa de aviso prévio para a cessação de contrato de trabalho corresponde ao reconhecimento de que a situação de desemprego em que as vítimas ficam é involuntária", esclarece a Provedoria.
A Provedoria lembra que em 1 de dezembro de 2023 foi alterado o regime de proteção no desemprego, começando então a ser formulados os pedidos, mas que a Segurança Social tem vindo a recusar o pagamento do subsídio de desemprego quando a denúncia do contrato foi anterior a esta data, o que equivale a tratar estas situações como se tivessem sido de denúncia não motivada.
"Colocam-se assim estas vítimas na mesma posição de qualquer trabalhador que decida, sem mais, pôr termo ao seu contrato de trabalho, restringindo, de forma injustificada, os efeitos da Agenda do Trabalho Digno", critica a Provedoria, recomendando que em todos os casos de denúncia feita depois da entrada em vigor da Lei da Agenda do Trabalho Digno devem ser pagos os subsídios agora pedidos.
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