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Governo esclareceu ao CM as exceções nas novas medidas apresentadas.
Em conferência de imprensa, feita pela ministra da Presidência Mariana Vieira da Silva, esta quinta-feira, o Governo anunciou novas medidas para travar o avanço da pandemia de Covid-19 em Portugal. Uma das grandes novidades é a exigência de teste negativo ou do Certificado Digital COVID da União Europeia (de vacinação ou testagem) para poder entrar em restaurantes e estabelecimentos hoteleiros.
O teste negativo, ou o certificado, são obrigatórios, segundo esclarece o comunicado do Conselho de Ministros "às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados" no que respeita ao "funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes". Isto significa, como esclareceu Mariana Vieira da Silva, que o teste negativo à Covid-19 ou o certificado digital não são necessários para quem está na esplanada de um qualquer estabelecimento de restauração.
No entanto, o que nem o comunicado do Conselho de Ministros, nem as informações transmitidas em conferência de imprensa, esclareceram foi a eventual ida dos clientes à casa de banho. Salvo raras exceções, as casas de banho ao serviço dos clientes dos restaurantes são precisamente no interior dos estabelecimentos pelo que, segundo as regras, fica a ideia que quem visita um restaurante sem teste ou certificado, e assim se senta na esplanada, fica ‘proibido’ de ir à casa de banho, segundo as diretrizes apresentadas, que estabelecem que quem não cumpra os requisitos não pode entrar no interior do estabelecimento de restauração para poder ir aos lavabos.
A Presidência do Conselho de Ministros, questionada pelo Correio da Manhã, já esclareceu a questão CM e revela que há duas exceções em que os clientes podem ir ao interior do restaurante sem apresentar teste ou certificado digital: para ir à casa de banhopara proceder ao pagamento da conta.
O Conselho de Ministros informa ainda os testes que são admitidos nestes casos:
- A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
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