Estipula o regulamento de horário da PJ que “A prestação de trabalho (…) por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objeto de correspondente compensação temporal”, sendo exceção o pagamento desse trabalho suplementar caso a compensação por tempo não seja de todo possível. Ou seja, desta forma, se as 7 horas de trabalho diário passarem para 10, este acréscimo ou é compensado no mesmo número de horas ou então é remunerado a uns meros 5,71€ por hora e, ainda assim, como exceção/privilégio de algumas unidades.
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Nem tudo ficou concluído por Luís Neves na PJ.
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A dignidade de quem desaparece exige especialização, rapidez e coordenação.
Boa governação não é apenas decidir, é decidir a tempo.
Os polícias sabem que a integridade física – e, em casos raros, a própria vida – entra na equação no cumprimento do dever.
Os tribunais continuam a funcionar como sempre: em calamidade permanente, à última da hora, sem estratégia e à custa de quem lá trabalha.
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