Se há regime previsto no Código de Processo Penal com tal minúcia que não suscita especiais dificuldades interpretativas é o das “escutas telefónicas” - cujo nome é duplamente enganador, porque abrange não só conversações e comunicações por qualquer meio técnico, mas também dados de localização e tráfego. A reforma de 2007 esclareceu estes aspetos e estabeleceu prazos rígidos para a apresentação dos suportes das escutas e dos respetivos resumos ao MP e ao juiz (que, em relação aos três mais altos dignitários do Estado, é o Presidente do STJ). Do Código resulta claro quem pode ser escutado (arguidos, suspeitos, intermediários e vítimas que consintam em ser escutadas) e quanto a que crimes. O Código esclarece também o valor dos conhecimentos fortuitos, o destino a dar aos suportes e os direitos de informação das pessoas escutadas.
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