É comum identificar como requisito da prisão preventiva (e restantes medidas de coação) o “alarme social”. Porém, trata-se de uma “interpretação” que viola o artigo 204º do Código de Processo Penal e, em última instância, contraria o próprio princípio da dignidade humana, consagrado no artigo 1º da Constituição, à luz do qual as pessoas não podem ser usadas como exemplo, abstraindo dos seus atos.
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