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Fernanda Palma

Fernanda Palma

Professora Catedrática de Direito Penal

O Natal de Esmeralda

09 de dezembro de 2007 às 00:00

Aprimeira lição de Direito poderia ser o filme de Spielberg ‘Amistad’.

Nesse filme, num barco negreiro, o ‘Amistad’, há uma revolta dos escravos que tomam o poder para salvarem as suas vidas. São condenados à morte nos Estados Unidos. Discute-se, então, se seria legítimo condenar à morte escravos capturados em África que não têm qualquer noção da língua e da cultura da sociedade que os condena.

É, no entanto, um advogado de direito comercial e não um penalista que os defende com o argumento de que se eram coisas não poderiam ser responsabilizados e condenados à morte. E essa lógica formal e destrutiva arrasa a coerência do sistema e leva o tribunal a aceitar a tese.

Todavia, esta armadilha jurídica só demonstra como o Direito tem, por vezes, à falta de um princípio de justiça, de utilizar estratagemas para demonstrar quais são as decisões justas. A premissa de que se deveria partir é bem diversa. Na verdade, se são seres humanos não podem ser condenados à morte, porque nenhuma instituição humana deve decidir sobre a vida e sobre a morte de pessoas.

O primeiro raciocínio remete para a arte do discurso, voltando-o contra o seu autor. O segundo expõe os valores que identificam o próprio Direito. Por vezes, no Direito as premissas rígidas da lei limitam-nos e tem de se jogar artificialmente com elas para que um valor de Justiça seja reconhecido.

Assim, também no caso de Esmeralda, se poderia começar por questionar, por absurdo, se o facto de a criança dever ser devolvida ao pai biológico significará que é uma coisa. Mas se assim fosse, os pais afectivos, que a alimentaram e educaram, também teriam adquirido já um direito. Como, porém, este raciocínio é insustentável, a óbvia conclusão é que Esmeralda não é passível de entrega ou atribuição.

Tal como no caso ‘Amistad’, o único princípio válido é o da dignidade da pessoa, que não pode ser pertença de ninguém e deve ser protegida pelo Direito contra o próprio Direito, se for caso disso. Diferentemente do caso ‘Amistad’, rege-nos o princípio constitucional da essencial dignidade da pessoa humana.

Esmeralda deve ficar com quem dela melhor saiba cuidar, compreenda o seu caso e interaja com todos os que a desejam como filha. Mas ter duas mães e dois pais não é necessariamente um mal que tenha de a prejudicar. É um seu direito.

Qualquer boa mãe ou bom pai desejará que o seu filho fique em casa com os seus brinquedos de Natal. Ao Tribunal coube discernir, colocando-se nesse papel, onde é esse lugar. Apenas se perguntará, agora, se a casa onde Esmeralda deve passar o seu Natal não será a mesma onde deverá crescer?

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