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Fernanda Palma

Fernanda Palma

Professora Catedrática de Direito Penal

Políticos Condenados

28 de abril de 2013 às 01:00

A Constituição e o Código Penal determinam que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". A perda desses direitos tem de resultar da condenação. Este regime, que já foi preconizado por Eduardo Correia no Projeto de Código Penal de 1963, contraria a doutrina medieval das penas infamantes.

A proibição do exercício de funções, incluindo funções políticas, não é um efeito automático da pena, dependendo de uma conexão entre o cargo e o crime que ilustre a perda de confiança e de credibilidade. A separação de poderes e o princípio da culpa impõem que se pondere a repercussão do crime e da pena no vínculo de representatividade política.

No entanto, quando se trata de crimes de "responsabilidade política", os condenados são sempre destituídos e não podem ser reeleitos. Tais crimes incluem, entre outros, a traição à Pátria, os atentados contra a Constituição e o Estado de Direito, a prevaricação, a corrupção, o peculato, a participação económica em negócio e a violação de regras orçamentais.

Estas situações revelam um grave desvio do mandato conferido aos titulares de cargos políticos, que põe em causa o interesse público, a imparcialidade da Administração e os direitos fundamentais. Por isso, uma lei especial estipula a destituição e não reeleição do condenado, independentemente da pena prevista para o crime e da pena concreta aplicada.

Fora destes casos, os titulares de cargos públicos que cometam crimes puníveis com prisão superior a três anos podem ser proibidos de exercer funções por um período de dois a cinco anos. Mas exige-se que o crime seja cometido com flagrante e grave abuso de funções, revele indignidade para o cargo ou implique a perda de confiança necessária ao seu exercício.

Para além de consagrar este regime geral, o Código Penal determina que os condenados a pena de prisão que exerçam quaisquer funções públicas sejam suspensos dessas funções enquanto durar o cumprimento da pena. Neste caso, o legislador limita-se a reconhecer a impossibilidade de conciliar o exercício das funções com a execução da pena de prisão.

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