Fernanda Palma
Professora Catedrática de Direito PenalSe a pornografia fosse irrelevante, não se poderia tipificar como criminosa a utilização de material pornográfico com 'representação realista de menor'. Por outro lado, também não seria crime 'actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográfico'.
Nestes casos, o Código Penal, após a reforma de 2007, introduziu soluções resultantes de convenções internacionais e de directivas da União Europeia. A razão da incriminação da pornografia é o seu efeito lesivo sobre o livre desenvolvimento da personalidade e a protecção de menores contra o perigo de exploração sexual.
O que leva uma sociedade com uma moral sexual liberal a rejeitar a pornografia é ela surgir associada a condutas de exploração e degradação. Uma autora feminista, Catharine MacKinnon, defendeu a proibição geral da pornografia, não por ser obscena, mas por degradar a imagem da mulher e promover a discriminação.
É certo, porém, que uma proibição radical se tornaria limitativa da liberdade de expressão. A razão da rejeição da pornografia reflecte-se no próprio conceito de pornografia, que a lei não define, mas que pressupõe através de um consenso social. Ora, na perspectiva dos fins da lei penal,só pode existir um consenso mínimo.
O consenso abrange a pornografia com menores ou perante menores. Mas o consenso não permitirá que se inclua, no âmbito da pornografia relevante para fins penais, qualquer imagem a que se reconheça natureza artística (o que depende de convenções e argumentos culturais) e não degrade a pessoa.
No espaço público, também não deve haver lugar para aquela ‘pornografia’ que condicione os direitos dos menores. Tal como a discriminação racial, religiosa ou sexual, essa pornografia não pode ser tolerada em nome da Democracia, porque põe em causa direitos fundamentais.
São admissíveis, por conseguinte, normas que proíbam a venda de materiais pornográficos a menores ou a exposição desses materiais em locais públicos acessíveis a quaisquer pessoas. Essas normas existem na Ordem Jurídica portuguesa, estando prevista a aplicação de coimas aos infractores.
Todavia, nesta perspectiva, o caso de Braga foi infeliz. A qualificação como pornográfica de uma pintura ‘naturalista’ – ‘A Criação do Mundo’, de Gustave Courbet – promoveu a indefinição das fronteiras do conceito e acabou por favorecer, de modo paradoxal, os interesses económicos que sustentam a pornografia.
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