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Fernanda Palma

Fernanda Palma

Professora Catedrática de Direito Penal

Vingança porno

06 de outubro de 2013 às 01:00

Em Portugal, não há necessidade de aprovar uma lei que criminalize tais comportamentos. O crime de devassa da vida privada, previsto no artigo 192º do Código Penal, já abrange a divulgação de imagens das pessoas, sem o seu consentimento e com a intenção de devassar a sua vida privada. O crime depende de queixa e é punível com pena de prisão até um ano.

Porém, pode colocar-se a questão de saber se tais condutas têm dignidade punitiva, isto é, justificam a aplicação de penas (incluindo penas de prisão) ou só deveriam desencadear outros meios de defesa de direitos, como os pedidos de indemnização cível. No quadro atual, essas indemnizações podem ser requeridas no âmbito do processo-crime ou isoladamente.

A incriminação de uma conduta justifica-se quando ela põe em causa condições básicas da vida em sociedade. A punição implica sempre uma restrição de direitos e tem de se basear, à luz do artigo 18º da Constituição, na violação de direitos ou interesses fundamentais. No homicídio, nas ofensas corporais, na violação ou no roubo é patente essa violação.

Os atentados contra a liberdade pessoal ou contra a reserva da vida privada também podem atingir o patamar que justifica a intervenção do Direito Penal. Quando se exibe uma imagem alheia em cenas íntimas, sem o consentimento, retira-se ao visado a possibilidade de fruir e dispor da sua privacidade pessoal, comprimindo-se a sua esfera de autonomia.

Através desta conduta lesiva, a vítima é assim tratada como objeto de um poder alheio ilegítimo, inviabilizando-se uma relação livre entre pessoas, que, como assinalou Hegel, constitui a suma essência do Direito. Uma tal interferência na reserva da vida privada pode assumir uma gravidade semelhante à de uma ofensa corporal, de uma ameaça ou também de uma coação.

Reconhecendo a dignidade punitiva destes comportamentos, resta saber se, para além da indemnização cível, não seriam mais eficazes sanções alternativas à pena de prisão, que contribuíssem para evitar a prática de futuros crimes. Ora, penas como a proibição de navegar na internet ou possuir entrada no facebook talvez cumprissem melhor essa finalidade preventiva.

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