De acordo com o Regimento da Assembleia da República, "não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição".
O projeto do Chega que pretende proibir a ocultação de rosto em espaços públicos "salvo determinadas exceções" levanta dúvidas de constitucionalidade ao presidente da Assembleia da República, mas também à Ordem dos Advogados e Ministério Público.
Este diploma está agendado para ser debatido em plenário, na generalidade, no dia 17 de outubro, e "parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República".
Porém, tal como está redigido, para os serviços jurídicos do parlamento, levanta várias questões de conformidade com a Constituição da República, desde logo com o direito à identidade pessoal e com o princípio da liberdade religiosa.
"A iniciativa, ao proibir roupa para obstaculizar a exibição do rosto, poderá ser suscetível de interferir com o direito à identidade pessoal e não discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição, e com o princípio da liberdade religiosa, previsto no artigo 41.º da Constituição e na Lei da Liberdade Religiosa", adverte-se no parecer da Direção de Suporte à Atividade Parlamentar.
De acordo com o Regimento da Assembleia da República, "não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".
No entanto, logo a seguir, no mesmo parecer, faz-se a seguinte ressalva, para se justificar o facto de este diploma ter sido admitido a discussão: "Apesar de algumas das normas deste projeto de lei parecerem suscitar dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas podem ser suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade".
Desde que assume as funções de presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco, perante diplomas com dúvidas de eventual falta de conformidade face à Lei Fundamental, tem optado por um "exercício de um poder-dever orientado à prevenção de violações manifestas dos seus preceitos".
No seu entendimento, a rejeição de admissão "deve ser direcionada, apenas, a propostas que apresentem uma violação flagrante, irremediável e insanável da Constituição, ou seja, aquelas cujos fundamentos não podem ser corrigidos ou sanados durante o processo legislativo, processo este que é suficientemente dinâmico e flexível para permitir a correção de falhas e a adaptação de normas às exigências constitucionais".
Em relação a este diploma do Chega sobre proibição de ocultação de rosto em espaços públicos, a Comissão de Assuntos Constitucionais solicitou pareceres a várias entidades, designadamente à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público.
A Ordem dos Advogados considerou que, "tal como se encontra elaborado, não respeita, na sua essência, o "direito de consciência de religião e de culto, consagrado na Constituição da República Portuguesa".
Neste preceito constitucional se consigna que o mesmo é "inviolável, estipulando-se aí que "ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa".
"Consagrando-se, bem assim, nesse mesmo preceito constitucional que ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. Portanto, não se ressalvando o uso de indumentária por razões religiosas ou de culto, antes resultando da própria exposição de motivos [do diploma] que se visa a sua proibição, tal projeto legislativo poderá pôr em causa aquele direito, liberdade e garantia constitucional", conclui a Ordem dos Advogados.
Por sua vez, o Conselho Superior do Ministério Público, considera que, "tanto os objetivos gizados, como as normas propostas, patenteiam questões jurídicas que comprometem a sua conformidade e respeito pelos preceitos constitucionais e legais".
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