Em causa está a dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o apoio aos trabalhadores.
A portaria que define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pela dispensa de pagamento de contribuições sociais e pelo reativado apoio extraordinário à redução da atividade económica foi esta sexta-feira publicada em Diário da República (DR).
Na portaria n.º 85/2021, hoje publicada, o Governo elenca a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas, assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que serão abrangidos pelas novas medidas.
Em causa está a dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção.
Relativamente à dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social, aplica-se às entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura com quebra de faturação que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade constante de uma lista de 26 atividades económicas anexa à portaria.
São elas a Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia (CAE 20510) Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados (47610), Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados (47630); Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e (49392); Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses -551); Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses -552); Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses -553); Outros locais de alojamento (e todas as subclasses -559).
Também abrangidas por este apoio são os Restaurantes (e todas as subclasses -- 561); Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses -562), Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses -563); Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses -581); Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses - 591); Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses -592); e Atividades fotográficas (74200).
Ainda incluídas estão as atividades de Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses -771); Aluguer de bens recreativos e desportivos (77210); Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses -791); Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses -799); Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses -- 823); Ensino de atividades culturais (85520); Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses - 900); Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses -910); Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses -- 932); Atividades tauromáquicas (93291); e Associações culturais e recreativas (94991).
Já no que respeita ao apoio extraordinário à redução da atividade económica, podem a ele aceder os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos e que estejam "em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor", em consequência da pandemia.
Para tal têm de deter um código constante da lista de atividades referida anteriormente ou da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares também anexa à portaria.
Assim, são também abrangidos os trabalhadores independentes cujos códigos de atividade dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS sejam: 1314 - Arqueólogos; 1326 - Guias-intérpretes; 2010 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; 2011 - Artistas de circo; 2019 - Cantores; 2012 - Escultores; 2013 - Músicos; 2014 - Pintores; 2015 - Outros artistas; 3010 - Toureiros; 3019 - Outros artistas tauromáquicos.
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