António Marçal
Presidente Sindicato dos Funcionários JudiciaisA Constituição garante o direito à greve, sendo os trabalhadores a definir o âmbito de interesses a defender, não podendo a lei limitar esse âmbito, devendo definir as condições de prestação dos serviços para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. É um direito irrenunciável, decidido por sindicatos, terminando por acordo, por deliberação do sindicato que a convocou ou no final do período declarado. E tem sido assim que em democracia funcionava o exercício da greve que, a fazer “escola” o despacho do SEAJ, baseado num parecer, o ‘Patrão’ pode, por via “administrativa” acabar com as greves. E assim, decidindo contra todos os princípios jurídicos extingue uma Greve. Está em causa a Democracia.
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