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PS entregou no Tribunal Constitucional pedidos de fiscalização da nacionalidade assinados por 50 deputados

Juízes têm 25 dias para tomar uma decisão.

19 de novembro de 2025 às 18:57

O PS entregou esta quarta-feira no Tribunal Constitucional os pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade dos decretos sobre a nacionalidade, assinados por 50 deputados, sobre os quais os juízes deverão decidir no prazo de 25 dias.

Sobre o decreto do parlamento que altera o Código Penal para incluir a perda da nacionalidade como pena acessória, o PS sustenta que viola os princípios da proporcionalidade, da universalidade e da igualdade, da legalidade criminal e da proibição do caráter perpétuo ou ilimitado das penas. Os deputados pedem a fiscalização dos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6 do artigo 69.º-D desse decreto, que teve como base um projeto de PSD e CDS-PP.

Relativamente ao decreto que revê a Lei da Nacionalidade, os deputados do PS contestam, entre outros pontos, a ausência de regime transitório e a revogação do n.º 4 do artigo 15.º da lei em vigor, que salvaguarda, para "efeitos de contagem de prazos de residência", a consideração do "tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência, desde que a mesma venha a ser deferida".

Para os deputados do PS, com a revogação desta norma, e não sendo substituída por outro regime, "a posição do particular fica desprovida de proteção" contra a "inércia da administração", o que "tem laivos de contradição com o princípio da dignidade da pessoa humana" e viola os princípios "da proteção da confiança" e "da igualdade e da proibição do caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, plasmado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição".

Sobre a ausência de um regime transitório neste decreto, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos imediatos, os deputados do PS argumentam que isso "aparenta ser claramente merecedor de juízo de inconstitucionalidade ao pretender uma repentina alteração do quadro legislativo vigente, sem ponderação das condicionantes ao nível da proteção da confiança que exigiriam prudência e alguma dose de gradualismo". Pedem, por isso a fiscalização preventiva do artigo 7.º, sobre a aplicação da lei no tempo.

O pedido abrange também as normas constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, que exclui da aquisição de nacionalidade os condenados, "com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos", e do e do n.º 3 do artigo 6.º, sobre a concessão da nacionalidade portuguesa a apátridas, da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sobre à oposição à aquisição da nacionalidade, e do n.º 3 do artigo 12.º-B, sobre a consolidação da nacionalidade.

Os deputados do PS invocam a violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do efeito automático das penas, do direito à proteção das pessoas apátridas, da reserva de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, do princípio da culpa e caráter pessoal das sanções, da proteção da confiança e do princípio da igualdade, da proibição do caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.

Estes dois decretos sobre a nacionalidade, ambos com origem numa proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP, foram aprovados em 28 de outubro, com 157 votos a favor, de PSD, Chega, IL, CDS-PP e JPP, e 64 votos contra, de PS, Livre, PCP, BE e PAN, e seguiram para o Palácio de Belém no dia 11 de novembro.

Esta maioria, superior a dois terços dos deputados, permite a sua eventual confirmação, mesmo que venham a ser declaradas inconstitucionalidades pelo Tribunal Constitucional.

A Constituição estabelece que iniciativas legislativas sobre "aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa" revestem a forma de lei orgânica -  e precisam por isso de maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções para serem aprovadas.

Nestes casos, no prazo de oito dias a contar da data de receção dos decretos, além do Presidente da República, também o primeiro-ministro e um quinto dos deputados -- 46 em 230 -- podem pedir a apreciação preventiva de quaisquer das suas normas, nos termos da Constituição.

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